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Indicação - (35442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere ao Poder Executivo para nomear a área do Setor Ponte Alta Norte, como Setor de Mansões Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo para nomear a área do Setor Ponte Alta Norte, como Setor de Mansões Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Essa é uma demanda importante para o crescimento e valorização da cidade.
A cidade do Gama ainda não possui um setor de mansões. A área denominada Ponte Alta em virtude de seus lotes serem maiores que os da área urbana e por suas construções terem as características de mansões, por si só justificam a oficialização desse Setor de Mansões.
Assim, solicito ao Poder Executivo, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a valorização da região.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 14:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (35445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 9 de março de 2022
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 10:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (35446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 9 de março de 2022
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 10:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (35420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 9 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 09:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CFGTC - (35403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 2529/2022 de minha autoria, cumpre informar o quanto segue:
As referidas Leis e os Projetos de Lei mencionados como matérias análogas, na verdade, tratam de matérias específicas, com objetos e finalidades diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do art. 154, do RICLDF, e por conseguinte, a não incidência da prejudicialidade tratada no art. 175, do RICLDF.
Para tanto foi realizada uma análise das referidas matérias, abaixo apresentadas:
Lei nº 4.770/12, que “Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal”.
Trata especificamente de Sustentabilidade Ambiental onde engloba o Fabricante/produtor ou fornecedor e a utilização de matéria-prima de forma ambientalmente sustentável, renovável reciclável, biodegradável, atóxica com utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto. Aborda ainda sobre a deposição e tratamentos adequados pra dejetos e resíduos da Industria, comercio ou construção cível.
Prevê que a Administração Pública se enquadre nesses processos de cuidados com o meio ambiente e utilização de tecnologias, aquisição de bens e serviços com baixo consumo de água e energia, além de utilização de técnicas de construção que aproveitem os recursos naturais e emprego de madeiras e matéria – prima renováveis
Inclui a necessidade de avaliação e classificação de propostas licitatórias que observem os processos ambientais de sustentabilidade e que tenha condições de adotar as práticas de sustentabilidade na contratação de serviços.
Determina a necessidade de elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, e redução de impactos sobre a impermeabilização, além de determinar a aquisição de bens que possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais e certificação de procedência de produtos.
Lei nº 6.435/19, que “Institui o Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, Integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental”.
Fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, determina seus valores e prazos de pagamento e exclui dessa obrigatoriedade os Órgãos Públicos, Entidades de Assistência Social sem fins lucrativos, produtores de agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Destina esses recursos às atividades de controle e fiscalização para o Instituto Brasília Ambiental.
Prevê penalidades para as pessoas físicas ou jurídicas que não se adequarem a legislação e elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais dentro do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2.364/21, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”.
Identifica as sanções restritivas do direito, suas penalidades de acordo com o ato infrator, bem como suas atenuantes ou agravantes.
Determina também, os procedimentos e penalidades relativas ao processo administrativo para apuração de infrações ambientais, descrevendo todos os passos do processo administrativo que devem ser cumpridos pelo empreendimento alvo da infração.
Projeto de Lei nº 1.627/20, que “Dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providencias”.
Disciplina sobre o Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental, as medidas compensatórias e as mitigadoras, define os Termos de Ajustamento de Conduta e os Termos de Referência.
Define os Atos Administrativos cabíveis conforme a exigência legal para liberação de Licenças Ambientais e suas modalidades.
Estipula como os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do órgão ambiental competente, além das taxas previstas levando em conta o tipo, o porte e a localização do empreendimento que determinará a elaboração de EIA /RIMA.
O capítulo que trata das Disposições Gerais estabelece sobre as modalidades de licenciamento aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, degradador e ou modificador, além das condicionantes, da ampliação, alteração e regularização dos empreendimentos.
Diante do exposto, no tocante ao Projeto de Lei de minha autoria, a abrangência do tema tratado dispõe sobre a necessidade de adoção de programas de Compliance Ambiental, e visa, por suas medidas, colaborar com o cumprimento das normas ambientais, criar uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade com a redução dos riscos das pessoas jurídicas, que explorem atividades que estão sujeitas ao risco ambiental, e das que contratam com a Administração Pública do Distrito Federal.
Além disso, a iniciativa desse Projeto de Lei entre outros objetivos, tem a intenção de tratar do Compliance Ambiental como a implementação de uma cultura organizacional que vai além do cumprimento das normas, com uma proposta focada no viés preventivo com a adoção de técnicas de gestão de riscos, com o intuito de resguardar o meio ambiente e a devida responsabilização dos entes coletivos.
Visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 2529/2022.
Brasília, 9 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35403, Código CRC: 14d6892e
Exibindo 65.721 - 65.740 de 321.771 resultados.